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O vencimento base do servidor público é aquele que efetivamente recebe em decorrência do exercício de seu cargo.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso IV, assegura a todo trabalhador da iniciativa privada ou do setor público salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,  razão pela qual jamais poderá ser inferior ao salário mínimo constitucionalmente garantido. 

 

Qualquer interpretação diferente, fere a constituição.

 

É comum que nos casos de aposentadoria proporcional (voluntária ou invalidez), o cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor seja inferior a um salário mínimo vigente.

 

Daí a grande responsabilidade do gestor em corrigir esse erro!

 

Verificado que o servidor foi aposentado com proventos inferiores ao salário mínimo, deve o gestor complementar a aposentadoria para equipará-lo ao mínimo legal nos termos §2º do artigo 201, da Constituição em diz que: nenhum benefício pode ser fixado abaixo do salário mínimo vigente no país.

 

Assim, verificado que os cálculos dos proventos de aposentadoria do servidor público seja menor que o mínimo, deve o gestor complementar ao patamar do salário mínimo legal vigente no país.

 

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