A pandemia da COVID-19, que tem assolado nosso país, igualmente nos trouxe inúmeras novidades no cenário jurídico, previdenciário, trabalhista, contratual, dentre outros.
E é neste cenário que logo mais trataremos da Portaria nº 14.816, de 19 de junho de 2020.
Qual a importância desta Portaria?
Ela é muito importante e do total interesse do ente federativo e do RPPS. Saiba o por quê no nosso próximo artigo!
Antes, e para melhor compreensão, falaremos brevemente da Lei Complementar 173/2020
Referida Lei, de 27 de maio, criou o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-COV-2 (Covid-19).
E para que serve este Programa?
Este Programa contemplou a suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre: União x Estados e o Distrito Federal; e a União x municípios.
Tratou, ainda, da reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.
E como a União socorre aos Estados e Municípios?
Mediante entrega de seus para os Estados, DF e municípios, na forma de auxílio financeiro.
E por qual período isto terá validade?
A lei delimitou este período como sendo de 1º de março a 31 de dezembro de 2020.
Neste período, não pode a União executar as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e Distrito Federal e destes com Municípios, além do parcelamento dos débitos previdenciários, nos termos da Lei nº 13485/2017.
Em sendo suspenso o pagamento das dívidas neste período os valores não pagos deverão ser apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022.
Incidirá nesta retomada, atualização pelos encargos financeiros contratuais de adimplência para pagamento, pelo prazo remanescente de amortização dos contratos.
E quanto à inscrição em cadastros restritivos?
Uma outra previsão nos traz que Estados, DF e municípios não poderão ser inscritos em cadastros restritivos, se decorrentes exclusivamente desta suspensão.
A lei ainda prevê, dentre outras regras, que os valores anteriores a 1º de março de 2020 e não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão ter seus pagamentos igualmente suspenso, atualizados apenas com encargos financeiros contratuais para adimplentes, com a condição de que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação.
Os Estados, DF e municípios poderão também aditar contratos para suspender os pagamentos devidos neste exercício financeiro de 2020 (principal e encargos), de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito. A condição é que o aditamento deve ser firmado neste exercício financeiro de 2020.
Agora que temos uma noção desta Lei Complementar, vamos à Portaria 14.816/2020!
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