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Conforme amplamente divulgado, Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, trouxe regras que devem ser acatadas/cumpridas por todos os entes federativos, conforme se pode observar dos §§2º e 4º de seu artigo 9º, o que leva à necessidade de reformulação da lei municipal.

 

E que mudanças imediatas sãos estas?

 

O RPPS somente será responsável pela concessão e custeio de aposentadorias, de todas as modalidades, e pensões por morte.

 

E quem pagará o auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade e salário-família? 

 

Todos estes benefícios temporários ficarão a cargo do ente federativo (prefeitura municipal).

 

Esta mudança trazida pela Ec 103 foi igualmente interpretada, pelo Ministério da Economia-Previdência, na Nota SEI nº 122212/2019, de 22 de novembro de 2019.

 

E qual o prazo para isto acontecer?

 

Esta regra possui o que chamamos de eficácia imediata. Porém, dado o teor de suas alterações, o próprio Ministério da Previdência concedeu um prazo para que os entes federativos se adequassem às novas regras.

 

O prazo derradeiro é 31 de julho de 2020. A partir do dia 1º de agosto de 2020 ao RPPS somente arcarão com as aposentadorias e pensões.

 

Onde mais posso encontrar a fixação deste prazo?

 

A Portaria nº 1348, de 3 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 04/12/2019 – Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – estabeleceu que os Estados, Distrito Federal e Municípios terão até o dia 31 de julho de 2020 para cumprir o disposto na EC 103/2019 e Lei nº 9717/98. 

 

Deverá ser comprovado à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho a vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, bem como a vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão

 

Então,se a lei não for feita pelo município, não teremos que cumprir estas regras?

 

Isto não é verdade! 

 

As normas dos entes federados incompatíveis com a EC nº 103, de 2019, simplesmente não  são recepcionadas  por esta e perdem  a sua vigência diante da revogação, mesmo que não haja uma lei revogatória expressa.

 

É simples:  em caso de omissão da lei municipal, ou seja, de sua não adequação {à EC 103, devemos considerá-la revogada.

 

Por que isto ocorre?

 

As leis possuem hierarquia e, por isso, limitações. 

 

Nesta hierarquia,  a Constituição é suprema e absoluta, reconhecida pelo colendo Supremo Tribunal Federal de forma inequívoca. 

 

E o que mais mudará agora em agosto?

 

O §4º do artigo 9º da EC 103/2019 traz que os Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União.

 

A exceção prevista está no caso de o RPPS não possuir déficit atuarial a ser equacionado. Ainda nesta hipótese não poderá ser inferior às alíquotas do Regime Geral de Previdência Social (INSS).  

 

Assim, considerando o déficit dos RPPS, a alíquota funcional deverá ser fixada em 14% (quatorze por cento). 

 

Aqui vale lembrar que não é a vontade do Prefeito, da Câmara Municipal ou do Gestor do RPPS. É uma imposição da Constituição Federal!

 

O gestor do RPPs, então, pode fazer o projeto de lei?

 

Não! A iniciativa de projeto de lei para tratar da legislação previdenciária do município é privativa do Chefe do Poder Executivo.

 

E como posso cobrar a Prefeitura?

 

Para ajudá-lo neste sentido, e igualmente resguardar o seu RPPS, DISPONIBILIZAMOS UM MODELO DE OFÍCIO que deverá ser protocolado junto à Prefeitura Municipal. 

 

Para acessá-lo, clique no botão abaixo.

Modelo de Ofício – EC 103/2019