62 3575-5317 [email protected]

Esta portaria regulamenta a Previsão Legal da Suspensão dos Parcelamentos e Contribuições Patronais devidas pelos municípios aos respectivos RPPS. 

Agora que já falamos, no artigo anterior, um pouco da Lei Complementar nº 173/2020, de 27 de maio, é chegada a hora de tratarmos da Portaria nº 14.816/2020, de 19 de junho.

O que esta Portaria tem de tão importante?

Ela regulamenta o artigo 9º da Lei Complementar supramencionada.

O que diz este artigo?

Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
[…]
§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.

Então, o RPPS não terá mais dinheiro? Será extinto?

Calma!

Esta não é a intenção do dispositivo legal! É apenas uma alternativa necessária ao ente federativo frente ao inusitado momento em que vivemos, considerando a pandemia da COVID-19, que levou à despesas inesperadas e de grande monta.

Então, já estão suspensos os valores devidos aos RPPS, pelos municípios?

Não! Isto não ocorrerá de forma automática. Dependerá da edição de lei municipal específica.

E que lei seria esta?

Com o objetivo de não apenas informar, mas também ajudar, o nosso leitor, e especialmente os nossos clientes, disponibilizamos, aqui, um MODELO DE PROJETO DE LEI PARA AUTORIZAÇÃO E SUSPENSÃO DE REPASSES E PARCELAMENTOS DE DÍVIDAS, PELO MUNICÍPIO, COM O SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

A Portaria disciplina que esta lei municipal deverá definir a natureza dos valores devidos ao RPPS que serão alcançados pela suspensão. Em contrapartida, se limitam às prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento firmados até 28 de maio de 2020, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020; e a segunda às contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não pagas, relativas às competências com vencimento também entre 1º de março e 31 de dezembro.

E o que é esta contribuição patronal e como é instituída?

Esta contribuição encontra-se prevista no plano de custeio do RPPS, sendo instituída por meio de alíquota.

Mas para que se presta?

Estas alíquotas se prestam à cobertura dos custos normal ou suplementar do RPPS, ou por meio de aportes estabelecidos em planos de amortização de defict atuarial.

E lei a ser editada precisa destas três modalidades?

Não. Mas a lei deverá especificar se autorização da suspensão abrange as três espécies ou apenas uma delas.

Então, se autorizada a suspensão, o município está isento de toda a sua responsabilidade com o RPPS?

De modo algum! Permanecerá o município responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários, inclusive as relativas aos planos financeiros em caso de segregação da massa dos segurados.

Será o município igualmente responsável pela manutenção do funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, tomando para si diretamente as despesas do repasse da taxa de administração ou de aportes financeiros, isto se tal órgão ou entidade não dispor de recursos para tal.

Está permitida a suspensão de todos os repasses?

Não. É expressamente proibida a suspensão do repasse das contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas devidas ao RPPS.

Outra proibição está na utilização de recursos do RPPS – e outros fundos – para despesas alheias ao pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo e daquelas necessárias ao próprio funcionamento e organização.

E como será corrigido este valor suspenso e devido ao RPPS, pelo Município?

Será aplicado o índice oficial de atualização monetária e a taxa de juros previstos no acordo, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, sem multas. Isto para cada prestação do termo de acordo de parcelamento cujo repasse tenha sido suspenso.

E pagará somente as parcelas em atraso?

Não. A Portaria nos traz a parcela deverá ser paga juntamente com a prestação a vencer, a partir de janeiro de 2021. Serão concomitantes.

E qual será a ordem de pagamento?

A ordem será Iniciada pela prestação mais antiga suspensa e terminará pela mais recente, em número total de meses correspondente ao número de prestações suspensas.

O que mais esta lei municipal pode autorizar?

Esta Lei pode ainda autorizar que as prestações suspensas sejam objeto de novo termo de acordo de parcelamento, do qual é requisito seja formalizado até 31 de janeiro de 2021.

Aqui não podemos nos esquecer do prazo constitucional de 60 (sessenta) meses para este parcelamento.

Uma outra possibilidade é que o termo de acordo de parcelamento seja objeto de reparcelamento, que igualmente deverá ser igualmente formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021.

E atenção: Aqui não se aplica a limitação de um único reparcelamento!

E quanto às contribuições previdenciárias patronais?

Deverão, caso tenham sido suspensas, ser pagas pelo município ao órgão ou entidade gestora do RPPS com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros previstos na legislação municipal para os casos de inadimplemento da obrigação de repasse.

Aqui, como na situação anterior, o limite mínimo deve respeitar a meta atuarial, sendo dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro de 2021.

Este não repasse compromete a emissão do CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária?

A Portaria 14816/2020 nos traz que não constituirá impedimento à emissão do CRP o não repasse das prestações dos termos de acordo de parcelamentos e das contribuições previdenciárias patronais suspensas.

O Município está dispensado do DIPR?

Não. Está obrigado a encaminhar à Secretaria de Previdência o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR, no prazo e na forma legal.

E como ficam os parâmetros técnico-atuariais dos RPPS?

Em caráter excepcional, serão admitidos como ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS os termos de acordo de parcelamento formalizados até 31 de janeiro de 2021.

Outra exceção está na contagem dos prazos remanescentes dos planos de amortização de déficit atuarial: NÃO SERÁ CONSIDERADO O EXERCÍCIO DE 2020.

Por derradeiro, a Portaria ainda disciplina que ficarão postergados para o exercício de 20222 a aplicação do parâmetro mínimo de amortização do défict atuarial e a exigência de elevação gradual das alíquotas suplementares, tratadas na Instrução Normativa nº 07/2018.

E quando entra em vigor esta Portaria?

Ela já se encontra em vigor desde a sua publicação, no último dia 19 de junho.

Seu município já editou a Lei de Suspensão dos Parcelamentos e das Contribuições Patronais? 

Se sua resposta for NÃO, nós podemos te ajudar.

Disponibilizamos, gratuitamente, o nosso modelo de LEI, com a respectiva justificativa do projeto. 

Modelo de Projeto de Lei