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NOVAS INFORMAÇÕES – 28/04/2020

Em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Desembargador Federal Relator determina SUSPENSÃO imediata dos efeitos de decisão agravada.

Nesta manhã, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela União, Banco Central do Brasil e Roberto de Oliveira Campos Neto (presidente do BCB), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Popular na qual figuram como Requeridos, e que se encontra trâmite, no Juízo de origem – 1º grau (a quo) sob o nº 1022484-11.2020.4.01.3400, o Desembargador Federal Relator (2º grau), CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, DEFERIU o pedido de CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos efeitos da DECISÃO AGRAVADA – DE 20 DE ABRIL DE 2020, que, dentre outras ações, suspendia por 4 (quatro) meses os empréstimos consignados tomados pelos aposentados e cujos descontos são feitos em suas folhas de pagamento.

Especificamente no tocante à determinação de suspensão das parcelas de créditos consignados à aposentados, os agravantes salientaram a inexistência de amparo legal e técnico para a decisão de 1º grau. Ademais, sustentaram que o risco de inadimplemento dos devedores configura risco ao Sistema Financeiro, podendo, inclusive, levar à falência bancária.

A DECISÃO se pautou no reconhecimento do perigo da demora ante o risco de abalo à ordem pública e grave ameaça à ordem administrativa econômica. Ressaltou, ainda, o princípio da autonomia dos poderes, cabendo ao Judiciário observá-lo. Neste particular, asseverou:

A intervenção do Poder Judiciário nas demais esferas de poder, no caso na condução da política monetária, só se justifica quando demonstrada a inércia da autoridade competente e a excepcionalidade do contexto fático, não configurada no caso concreto.

Em que pese o efeito assolador do coronavirus à economia pública, a decisão salienta a necessidade cautela e prudência e, sobretudo, repostas institucionais que se embasem em estudos técnicos, respeitando as orientações das instituições legalmente competentes para cada assunto. No presente caso, o próprio Banco Central.

A decisão traz, por derradeiro, que se comunique com URGÊNCIA a decisão ao Juízo de origem, para cumprimento da decisão. Cabe resposta à parte agravada.

Confira, clicando no botão abaixo, a íntegra da NOVA DECISÃO:

NOVA DECISÃO

 

PUBLICAÇÃO ORIGINAL EM: 22/04/2020

A Justiça Federal do DF decidiu, em 20/04/2020, pela suspensão da cobrança dos empréstimos consignados contraídos pelos aposentados – INSS e RPPS – pelo período de 4 (quatro) meses, como mais uma das formas de enfrentamento da pandemia da COVID-19. Não haverão incidência de juros ou multas quando da retomada dos descontos em folha.

Entenda melhor a decisão:

O Magistrado da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) – Justiça Federal da 1ª Região, RENATO COELHO BORELLI, DEFERIU o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA requerida em Ação Popular interposta pelo advogado MÁRCIO MELLO CASADO, em desfavor da União e outros, consistente, dentre outras medidas, na SUSPENSÃO dos débitos em folha de empréstimos consignados em bancos, feitos por aposentados, tanto do INSS quanto dos RPPS, pelo período de 4 (quatro) meses.

A decisão vale para todo o território nacional.

A ação se valeu do momento crítico da economia nacional, em decorrência da pandemia da COVID-19. A adoção de medidas pelo Banco Central do Brasil, como a liberação do fluxo de caixa dos bancos, não foram concretizadas no sentido de disponibilizar mais crédito ao mercado, persistindo, assim, dificuldades para que os recursos liberados para empréstimos cheguem efetivamente às empresas e pessoas, dado o receio da inadimplência. O juiz entendeu, então, que não foram adotadas medidas que verdadeiramente levassem à população este aumento da liquidez, salientando fazer-se necessário circular este crédito que, criado, permanece retido nas instituições financeiras.

A decisão do magistrado determinou as seguintes medidas aos réus (UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO):

a. Impedir às Instituições Financeiras que distribuam lucros e dividendos a seus acionistas/diretores/membros do conselho além do mínimo previsto pela Lei nº. 6.404/1976, tendo por termo inicial a data de 20/02/2020, o que deverá ser observado enquanto editados atos administrativos pelo BACEN, que tenham por motivação a pandemia de COVID-19;

b. Vincular o aumento da liquidez das instituições financeiras, em razão da edição das Resoluções BACEN nºs. 4.782 e
4.783, a concessão de prorrogação de operações créditos realizadas por empresas e pessoas físicas, pelo período de 60 (sessenta) dias, sem a cobrança de juros e multa;

c.Editar normas complementares àquelas já publicadas, com o fito de aumentar a liquidez das instituições financeiras e permitir a ampliação da oferta de crédito às empresas e famílias atingidas pela pandemia de COVID-19, vinculando-as à adoção de medidas efetivas pelos bancos, para atender à finalidade dessas normas;

d. Impor aos bancos a suspensão das parcelas de créditos consignados concedidos à aposentados, seja pelo INSS ou pelo Regime Próprio, pelo período de 4 (quatro) meses, sem a cobrança de juros ou multa;

e. Observar, na edição de novos atos administrativos, a vinculação e a finalidade das normas, impondo às instituições financeiras a estrita observância de contrapartida a seus clientes, para a obtenção de benefícios junto ao BACEN

Vale ressaltar que cabe recurso desta decisão.

DECISÃO INICIAL