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INTRODUÇÃO

 

Interpretar o Direito Previdenciário deve significar garantir sua efetividade e aplicabilidade, respeitando sua natureza de direitos humanos de quarta geração, garantia fundamental dos indivíduos na sociedade laborativa.

 

Essa interpretação deve levar em consideração a Hermenêutica Constitucional, que é indubitavelmente fundamental para o Estado Democrático de Direito, e deve ser realizada para se compreender o sentido e alcance das normas jurídicas, extraindo não só o texto da norma como seu espírito e compreensão diante dos fatos.

 

Toda legislação é criada para fixar regras em termos gerais e amplos, cabendo ao operador do direito a sua interpretação e aplicação ao caso concreto, individualizando-a ao fato social.

 

Também no Direito Previdenciário é necessária essa interpretação das normas, mas com um maior cuidado para uma justa adequação da norma aos fatos.

 

Não se pode concordar com a aplicação do modelo positivista, gerando decisões automáticas e mecânicas, insensíveis ao fator social e a realidade fática do caso para garantir os ideais de justiça buscados pela sociedade.

 

1 – NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

O Direito Previdenciário é um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e início do século XX.

 

No Brasil, a primeira iniciativa surgiu ainda sob o império de Dom Pedro I, que concedeu aos professores uma jubilação aos 30 anos de serviços.

 

A Previdência Social é financiada pela sociedade e pelo poder público e pode ser definida como um seguro social que garante amparo ao trabalhador e aos seus dependentes frente a contingências sociais que venham a reduzir ou impedir sua capacidade laborativa.

 

A declaração universal dos direitos humanos, de 1948, em seu art. XXV, I, informa que “todo homem tem direito […] a segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.”

 

Assim, a Previdência Social consolida os direitos humanos assegurados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e envolve todo e qualquer trabalhador em virtude do princípio da Universalidade de Cobertura.

 

2 – A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

A Hermenêutica das normas previdenciárias é decisiva para a concretização dos objetivos a serem alcançados pelo Estado Democrático de Direito, cabendo aos detentores de Poder interpretar as normas de acordo com a realidade que os cerca.

 

O Estado Democrático de Direito, pautado nos ideais do Estado Social, diferentemente do liberalismo, que é orientado por princípios de estreita legalidade e bloqueio para inovações, está imerso em ideais de inspiração para o bem-estar da comunidade.

 

Esta inspiração deve ser posta em relevo em quaisquer que sejam as demandas jurídicas e, em especial, quando o direito lesado ou ameaçado tiver caráter nitidamente social, pois assim são os direitos previdenciários, razão pela qual, a interpretação de suas normas deve ser feita de forma integrativa com os comandos infraconstitucionais e constitucionais.

 

Para que o homem possa interpretar uma lei, necessariamente, deverá ter uma compreensão acerca de seus fins sociais, para que, desta forma, possa atribuir o sentido e alcance dos seus dispositivos.

 

A previdência possui um caráter eminentemente econômico e alimentar, vez que visa garantir à subsistência de seus beneficiários, na hipótese de eventuais fatores que lhe atinjam a capacidade de auto sustento. Assim sendo, as normas de direito previdenciário devem ser interpretadas sob a luz de que lhe cabe garantir o protecionismo aos seus beneficiários.

 

Por ser um dos direitos e garantias individuais previstos na Carta Magna, é que na interpretação dos direitos previdenciários deve ser levado em consideração um modelo mais amplo, não eminentemente positivista, afinal, somente partindo de uma interpretação criativa é que o Direito passa a ser avaliado criticamente e, consequentemente, torna-se capaz de produzir as mudanças desejadas.

 

O operador da ciência jurídica necessita dirigir-se ao mundo no qual o texto será aplicado, para que deste modo, o ideal da justiça social seja alcançado.

 

Percebe-se que o homem interpreta o Direito para que possa aplicá-lo ao caso concreto e, desta forma, solucionar a lide em questão. Ressalta-se ainda que os acontecimentos históricos e corriqueiros influenciam na maneira como interpretamos as normas jurídicas, isto porque a compreensão do Direito é obtida de forma constitutiva. A interpretação deve ser operacionalizada de maneira holística, para que deste modo, refute o que é acessório, temporário e capte o que é permanente e fundamental.

 

O art. 6° da Constituição Federal brasileira informa que a previdência social constitui um direito social. Sendo um direito social, têm por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus direitos.

 

Diante disto, mister se faz que os operadores jurídicos tenham a técnica e a ciência aliadas ao conhecimento da realidade e dos princípios inspiradores das causas que forem postas a julgamento, para que se tornem capazes de fazer a Justiça Social.

 

Para tanto, o operador do Direito não pode estar imerso no formalismo dogmático.

 

A interpretação do Direito envolve um processo construtivo, insere o Direito a realidade social, vai do universal ao singular, opera a inserção das leis ao mundo do ser, mundo da vida. O magistrado deve ter uma visão do conjunto dimensionado pelo ambiente social, dando de fato efetividade ao direito previdenciário – direito social, para que deste modo, os ideais do Estado Democrático de Direito se mantenham.

 

A lide que verse sobre direitos dos beneficiários da previdência social, deve ser solucionada de acordo com princípios constitucionais, para que se extraiam destes, o verdadeiro significado do texto, adequando-o ao caso concreto.

 

CONCLUSÃO

 

Face o exposto, a conclusão a que se chega é no sentido de que as normas jurídicas e, em especial as previdenciárias, devem ser interpretadas de modo holístico. O magistrado, enquanto detentor do poder decisório, não pode ser mais visto como mero reprodutor de normas. Deve posicionar-se como um intérprete construtor e se utilizar da principiologia constitucional para construir a devida norma diante o caso posto a sua solução.

 

O Estado Democrático de Direito carece de uma adequada interpretação no sentido de atender efetivamente os direitos e deveres fundamentais da sociedade, os quais são assegurados na Carta Marga. Não é mais admissível que tenhamos um Judiciário alheio a realidade social, econômica, política e científica, pois, se o operador do Direito fica adstrito ao positivismo não será possível que tenhamos decisões justas, efetiva e eficaz. O Direito deve acompanhar o momento social, não pode ignorar a realidade social subjacente.

Autor: Mauro Branquinho – Trabalho de conclusão da matéria de Teoria Geral do Direito no curso de pós-graduação em nível de Doutorado na UMSA/Buenos Aires/Argentina.

 

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