62 3575-5317 [email protected]

Você, gestor do RPPS de seu município, precisa estar atento! 

Sabia que no próximo dia 26 de junho expira o prazo para a comprovação/habilitação dos dirigentes da unidade gestora, membros dos conselhos deliberativo e fiscal, e do comitê de investimentos do RPPS.

 

Como foi contado este prazo?

 

A Portaria nº 9707/2020 foi publicada no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2020, iniciando-se, assim, a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento dos requisitos.

E o que é preciso fazer de tão urgente? 

 

Vamos entender: a Lei nº 13846/2019, aquela apelidada de “pente fino do INSS”, incluiu o artigo 8º-B na Lei nº 9717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos RPPS. Neste cenário foi publicada a Portaria nº 9707/2020, para regulamentar o dito artigo 8º-B da Lei 9717/1998. É a ela que vamos nos ater.

 

O que diz esta Portaria?

 

Ela estabelece os requisitos mínimos para que os dirigentes da unidade gestora do RPPS, membros dos conselhos e comitê de investimento ocupem ou permaneçam em suas respectivas funções. É isto que traz o art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998

 

O que devo fazer neste prazo, até 26 de junho?

 

O artigo 3º da Portaria é bastante claro:  dirigentes da unidade gestora, os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS deverão comprovar, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. 

É esta a condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções!

 

Como deve ser feita tal comprovação?

 

Esta comprovação é bastante simples de ser feita. Devem ser providenciadas:

  • Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual, por cada membro dos conselhos e comitê de investimento, e dirigentes do RPPS;
  • Declaração firmada pelo interessado, constante do Anexo I da Portaria, no sentido de não ter incidido em qualquer das hipóteses de inexigibilidade constantes do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 064/1990.

A cada 2 (dois) anos, deverá ser renovada a comprovação, pelo membro, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes, federal e estadual, recentes, e Declaração firmada de que não se enquadra em qualquer das hipóteses de inexigibilidade – Anexo I.

 

Quem é o Responsável para analisar os Documentos apresentados?

 

O  representante legal do ente federativo (Prefeito) é o responsável pela verificação dos requisitos legais e análise da veracidade dos documentos do representante legal da unidade gestora do RPPS (Gestor), ao passo que este (Gestor) é o responsável pelos demais membros e gestores de recursos.

 

O que fazer com a Documentação?

 

Estas comprovações deverão ficar arquivadas na unidade gestora e no ente federativo, para apresentação quando e se requisitadas, pelos órgãos competentes e os de controles interno e externo.

Importante: ocorrendo qualquer das situações impeditivas – inexigibilidade ou antecedente positivo – a pessoa respectiva deixará de ser considerada como habilitada para as correspondentes funções, desde a data de implementação do ato ou fato impeditivo.

 

Precisa de ajuda?

 

Fique tranquilo! Caso necessite, disponibilizamos um modelo simples para cumprimento destas exigências.

E fique ligado! Estaremos acompanhando e orientando quanto às demais exigências trazidas por esta Portaria, que objetiva a profissionalização do RPPS e qualidade técnica de seus dirigentes.

[et_bloom_inline optin_id=”optin_3″]