É natural que o prefeito ao enfrentar uma crise financeira no município tenha interesse no dinheiro do regime próprio de previdência social – RPPS.
Entretanto, o gestor do RPPS está proibido de fazer esse e qualquer outro tipo de empréstimo.
PROIBIÇÃO EXPRESSA
Essa proibição está expressa na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar Federal nº 101/2000) e na Portaria nº 402/2008 do Ministério da Previdência Social.
Ao ser questionado pelo prefeito sobre o empréstimo, é bom ser enfático sobre a impossibilidade de realiza-lo.
Mas e se eu resolver emprestar?
O gestor que fizer o empréstimo incorrerá em crime de responsabilidade, podendo ser penalizado criminalmente e civilmente por não obedecer as normas, sendo responsável por ressarcir qualquer prejuízo ao erário.
Responsabilidade de Conselheiros e Assessores
O regime disciplinar é aplicável a administradores, conselheiros administrativos e fiscais, atuários, técnicos, dentre outros, que também serão responsabilizados se opinarem ou deliberarem a favor do descumprimento das normas, respondendo solidariamente com o gestor.
PENALIDADES
O regime disciplinar prevê penalidades como advertência, suspensão ou perda de cargo ou função pública e multa de até UM MILHÃO DE REAIS, que poderá chegar a DOIS MILHÕES DE REAIS em caso de reincidência.
Além das penalidades acima, o Ministério da Previdência Social, no uso de suas atribuições legais, determina que a utilização indevida dos recursos previdenciários exigirá o ressarcimento dos valores correspondentes.
Por isso fique atento! Não é permitido empréstimo de qualquer valor do fundo de previdência para a prefeitura e nem para os servidores.
REFERÊNCIAS/FUNDAMENTO LEGAL:
1. Lei Federal nº 9.717/1998
Art. 6º […]
[…]
V – vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;
2. Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar Federal nº 101/2000)
Art. 43. […]
[…]
§2° É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1° em:
[…]
II – empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
3. Portaria MPS nº 402/2008
Art. 21. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
4. Lei Federal nº 9.717/1998
Art. 8º Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);
[…]
§ 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao ente estatal e respectivo regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);
Art. 8º-A Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
5. Lei Complementar nº 109/2001
Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento:
I – advertência;
II – suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;
III – inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e
IV – multa de dois mil reais a um milhão de reais, devendo esses valores, a partir da publicação desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, em caráter permanente, seus valores reais.
§ 1º A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade de previdência complementar, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III deste artigo.
[…]
§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
6. Portaria nº 402/2008
Art. 13. […]
[…]
§ 3º A utilização indevida dos recursos previdenciários exigirá o ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial. (Incluído pela Portaria MPS nº 21, de 14/01/2014)