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Conceito

Todo benefício previdenciário deve ser reajustado anualmente para preservar o seu poder de compra, para que não sofra com as perdas inflacionárias.

 

A Constituição Federal tem como objetivo a irredutibilidade do valor dos benefícios e assegura o direito ao reajustamento periódico dos benefícios previdenciários, para a preservação do valor real.

 

A quem se aplica?

A preservação do valor real é a regra geral de reajustamento dos benefícios desde a reforma ocorrida com a Emenda Constitucional nº 41/2003, substituindo a regra de paridade até então vigente.

 

Essa regra de reajuste de proventos de aposentadoria e pensão por morte é aplicável aos seguintes benefícios:

a) aposentadorias concedidas depois de 31/12/2003, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal (na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003);

b) aposentadorias concedidas com base no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003;

c) pensões decorrentes de falecimento de servidor ocorrido depois de 31/12/2003, calculadas conforme art. 40, § 7º da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, disciplinado pelo art. 2º da Lei nº 10.887/2004 e da Medida Provisória nº 167/2004. (exceto as pensões decorrentes de falecimento de servidor aposentado de acordo com o art. 3º da Emenda nº 47/2005 e as pensões derivadas dos proventos dos servidores aposentados por invalidez permanente, que ingressaram no serviço público até 31/12/2003)

 

Periodicidade e índice de reajuste

O Gestor do RPPS é obrigado a reajustar anualmente os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte que não tenham direito a paridade com os ativos, devendo ocorrer na mesma data em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS fizer o reajuste dos seus benefícios.

 

No INSS, os benefícios são reajustados no mesmo mês em que se dá o reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início de pagamento ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.213/1991.

 

Desde outubro de 2011 os municípios, Estados, Distrito Federal e União podem estabelecer em suas leis qual o índice de reajuste a ser adotado na preservação do valor real, devido a uma liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF que questionou a obrigatoriedade do RPPS da União ser obrigado a seguir os mesmos índices de reajuste utilizados pelo INSS.

 

Assim, o Ministério da Previdência Social – MPS entendeu que se o índice de reajuste não podia ser exigido do RPPS da União, então muito menos se poderia exigir dos demais entes da federação. Nesse sentido a Portaria MPS nº 402/2008 foi alterada prevendo ser necessária a definição, por meio de lei de cada ente federativo, de índice oficial de atualização dos benefícios para o reajustamento desses benefícios.

 

Vale lembrar: Sobre paridade já falamos em outro artigo: A palavra é paridade. O que é isso?  

REFERÊNCIAS/FUNDAMENTO LEGAL:

1. Constituição Federal, art. 40. […]

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003)

2. Constituição Federal, art. 194:

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

[…]

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

3. Lei Federal nº 10.887/2004

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 (Vide ADIN nº 4.582, de 2011)

4. NOTA EXPLICATIVA Nº 03/2014/CGNAL/DRPSP/SPS/MPS

5. Decisões do Supremo Tribunal Federal – STF:

ADI 4582, rel. min. Marco Aurélio, j.  28.09.2011 – Liminar deferida

AI 590.177 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 6-3-2007, 2ª T, DJ de 27-4-2007

RE 313.382, rel. min. Maurício Corrêa, j. 26-9-2002, P, DJ de 8-11-2002.

AI 587.822 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 3-11-2010

RE 231.395, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-1998, 1ª T, DJ de 18-9-1998.
AI 779.912 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011

AI 548.735 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-12-2006, 2ª T, DJ de 23-2-2007

 

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