Uma grande responsabilidade de gestores de regimes próprios de previdência social – RPPS deve ser referente a correta incidência do imposto de renda – IR sobre os benefícios previdenciários pagos pela Unidade Gestora do RPPS.
A falta de retenção do IR gera um passivo de responsabilidade da Unidade Gestora do RPPS e pode gerar a responsabilização do gestor por improbidade administrativa, a aplicação de multas e imputação de débito ao ordenador de despesa da Unidade Gestora do RPPS.
Referente a improbidade administrativa podemos citar o artigo 10, da Lei Federal nº 8.429/92, senão vejamos:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[…]
VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
[…]
X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
Assim, a concessão de isenção pela Unidade Gestora do RPPS deve obedecer as diretrizes legais.
Analisando os benefícios previdenciários de responsabilidade dos RPPS temos as anotações a seguir:
1. Auxílio-Doença
O benefício previdenciário de auxílio-doença é isento do Imposto de Renda, sendo que essa isenção é automática, independentemente de os beneficiários terem ou não doenças graves, independente de requerimento do interessado e desde que o custeio do pagamento seja de responsabilidade do RPPS.
Nos entes federativos onde a Lei local prevê que os 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias iniciais do benefício serão custeados pela Administração Pública patronal, este período não tem direito a isenção legal.
Não importa analisar questões procedimentais relativas ao pagamento do benefício previdenciário de Auxílio-Doença, ou seja, não interessa se o pagamento é realizado pela Administração Pública patronal e deduzido no repasse de contribuições ou se o pagamento é realizado diretamente pela Unidade Gestora do RPPS. O que deve ser analisado é a responsabilidade pelo custeio: se o auxílio-doença é de custeio do RPPS então terá direito a isenção.
Essa isenção está prevista na Lei Federal nº 8.541/92, vejamos:
Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. (Redação dada pela lei nº 9.250, de 1995)
A própria Receita Federal recentemente se manifestou quanto a interpretação da legislação tributária nesse ponto, in verbis:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 399, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 12/09/2017, seção 1, pág. 16)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
ISENÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
Os rendimentos relativos ao auxílio-doença, desde que se refiram a benefício de natureza previdenciária, efetivamente custeados pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada estão isentos do imposto sobre a renda da pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XLII; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 111, 175 e 176; Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999, arts. 6º e 10.
2. Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte – Doenças Graves
Os benefícios previdenciários de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte são isentos do Imposto de Renda no caso de seus beneficiários serem portadores de doenças graves comprovadas por Laudo Médico Oficial, ou seja, emitido por serviço médico de um órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
As doenças que são consideradas graves para efeito de isenção estão previstas na Lei Federal nº 7.713/1980, art. 6º, inciso XIV:
a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
b) Alienação Mental
c) Cardiopatia Grave
d) Cegueira (inclusive monocular)
e) Contaminação por Radiação
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
g) Doença de Parkinson
h) Esclerose Múltipla
i) Espondiloartrose Anquilosante
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k) Hanseníase
l) Nefropatia Grave
m) Hepatopatia Grave
n) Neoplasia Maligna
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
p) Tuberculose Ativa
A isenção abrange os casos de acometimento da doença mesmo após a concessão da aposentadoria, vejamos:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, […], mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
Conforme visto no inciso acima reproduzido, além do rol de doenças graves, também dão direito a isenção os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstia profissional.
As doenças passíveis de controle deverão ser informadas no Laudo Médico Oficial, indicando o prazo de validade do laudo, conforme prevê o §1º do art. 30 da Lei Federal nº 9.250/1995.
Baixe aqui um modelo de Laudo Médico para Isenção de Imposto:
Modelo de Laudo Médico
A legislação não requer que esse Laudo Médico Oficial seja submetido a Perícia Médica da Unidade Gestora do RPPS, entretanto os procedimentos de salva-guarda do patrimônio público são muito bem vindos, desde que não prejudiquem o interessado.
Sendo reconhecido o direito à isenção, a Unidade Gestora do RPPS deixará de efetuar o desconto do Imposto de Renda nos proventos do inativo ou pensionista.
No caso em que a isenção for reconhecida para um período anterior ao seu requerimento, o interessado pode solicitar à Receita Federal a restituição dos valores já pagos. No site da Receita Federal os interessados podem obter explicações sobre esse direito e os procedimentos de reembolso.
Em relação ao pensionista, seu direito está resguardado no inciso XXI, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/1980, e também abrange os casos de doença contraída após a concessão da pensão, vejamos:
[…]
XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)
3. Contribuinte maior de 65 anos (Aposentadorias e Pensões)
A Instrução Normativa nº 1.500/2014 (atualizada pela IN nº 1.756/17), em seu art. 6º, inciso I, prevê a isenção do imposto de renda sobre aposentadorias e pensões pagas por previdências a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Essa isenção não incide sobre o total dos proventos, pois a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 são isentos os valores mensais de até R$ 1.903,98, conforme tabela do Anexo I da referida IN. Os valores que superem o limite de isenção serão tributados de acordo com a tabela do IR.
É importante observar que no caso da acumulação de aposentadorias ou pensões, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma dos rendimentos, observados os limites mensais, conforme prevê o §1º, do art. 6º, da referida IN.
Em relação ao limite anual, reza o §2º, do art. 6º, da referida IN, que deverão ser computados os valores mensais a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade até o término do ano-calendário.
Por fim vale observar que a Instrução Normativa nº 1.500/2014 (atualizada pela IN nº 1.756/17) está fundamentada na Lei Federal nº 7.713/1980, assim como na Lei Federal nº 9.250/1995.
4. Salário Família
O Salário-Família também é considerado como rendimento isento ou não tributado, conforme Lei Federal nº 8.218/1991, art. 25:
Art. 25 – O salário-família é isento do Imposto sobre a Renda.
Também o art. 5º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 1.500/2014 (atualizada pela IN nº 1.756/17), assim como o inciso XLI, do artigo 39, do Decreto nº 3.000/99- RIR/99, excluem o salário-família da base de cálculo para efeito de imposto de renda.
5. Salário Maternidade
O Salário-Maternidade é considerado como rendimento tributável e a ele são aplicadas as alíquotas previstas na tabela do IR normalmente.
6. Auxílio-Reclusão
O valor pago pelo Auxílio-Reclusão está abaixo do limite remuneratório tributável, não havendo incidência de IR.
7. Pagamento de Remunerações ou Proventos acumuladamente
Em caso de pagamento em atraso de remunerações ou proventos, a Unidade Gestora do RPPS deverá calcular a base de cálculo pelo número de meses, assim como calcular a parcela a deduzir pelo número de meses, tendo como base a data do recebimento para aplicação de limites tributáveis, alíquotas de IR e valores da parcela a deduzir.
A Instrução Normativa nº 1.500/2014 (atualizada pela IN nº 1.756/17) prevê:
Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Rendimentos recebidos acumuladamente (RRAs)
Base de cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
Até (1.903,98 x NM)* | – | – |
Acima de (1.903,98 x NM) até (2.826,65 x NM) | 7,5 | 142,79850 x NM |
Acima de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM) | 15 | 354,79725 x NM |
Acima de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM) | 22,5 | 636,12600 x NM |
Acima de (4.664,68 x NM) | 27,5 | 869,36000 x NM |
Fonte: https://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica
No caso de beneficiários com direito a isenção, as parcelas isentas também deverão ser multiplicadas pelo número de meses a que se refere o pagamento acumulado.
O art. 6º, da Instrução Normativa nº 1.500/2014 (atualizada pela IN nº 1.756/17), reza:
§4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, aplicam-se:
[…]
II – aos rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física com moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
8. Décimo Terceiro / Gratificação Natalina
Para calcular o imposto, os rendimentos relativos ao 13º salário devem ser considerados de forma isolada, ou seja, separadamente dos demais rendimentos.
A tributação do Imposto de renda retido na fonte sobre o 13º salário é realizado por ocasião de sua quitação, não havendo retenção na fonte pelo pagamento de antecipações a título de 13º salário, ou seja, a incidência do imposto de renda ocorrerá por ocasião da quitação da 2ª parcela do 13º salário, sendo que o pagamento da 2ª parcela deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro (art. 1º, caput, Decreto nº 57.155/65).
Nesta ocasião, deverá ser efetuado o cálculo da retenção, considerando o montante total pago ao empregado (1ª parcela + 2ª parcela do 13º salário).
A tributação do décimo terceiro salário ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário.
A regra de dispensa de retenção do IRRF de valor inferior a R$ 10,00 não se aplica aos casos de tributação exclusiva na fonte, nesta condição abrangido o décimo terceiro salário. Portanto, ele deverá ser retido independentemente do valor apurado (art. 724 do RIR/99).
9. Recomendação Final
As Unidades Gestoras de RPPS devem comunicar aos seus respectivos departamentos de contabilidade sobre as concessões de isenção de imposto de renda da pessoa física realizados, para que os contabilistas possam dar o tratamento contábil necessário, inclusive com a emissão de Nota Explicativa Contábil para efeito de auditoria do Tribunal de Contas.
A presente Nota Técnica não tem a pretensão de exaurir o assunto, ficando ressalvadas eventuais omissões.
Consultoria especializada em regimes próprios de previdência social – RPPS, aos 23 dias de julho de 2018.