Se você vai assumir a Gestão do RPPS da sua cidade ou pretende nomear alguém para fazê-lo, deve se atentar aos requisitos mínimos para o cargo, definidos pela lei 9.717/98.
A RPPS Brasil lhe traz algumas orientações sobre as determinações previstas na Portaria 9.907/2020 da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que regulamentou o artigo 8B da Lei 9.717/98 e estabeleceu os requisitos mínimos na nomeação dos dirigentes de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Ficha Limpa (Sem Antecedentes Criminais)
Os dirigentes do RPPS, membros dos conselhos fiscal, administrativo e do comitê de investimentos deverão atestar ficha limpa e elegibilidade. Ou seja, precisarão comprovar não terem condenação criminal, conforme previsto no art. 8º-B, I da Lei nº 9.717/1998, ou em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no art. 1º, I da Lei Complementar 64/1990.
Sendo assim, deverão apresentar, previamente:
- Certidões Criminais Estadual;
- Certidão Criminal Federal;
- Declaração de Elegibilidade.
Veja o Modelo de Declaração de Elegibilidade abaixo:
MODELO DE DECLARAÇÃO
Capacitação para Gestão dos Investimentos
Segundo o art. 2 da Portaria MPS 519/2011, “os Municípios deverão comprovar junto à Secretaria de Previdência Social (Sprev) que o responsável pela gestão dos recursos dos seus respectivos RPPS tenha sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo a esta Portaria”.
Dessa forma, o art. 5º, inciso III da Portaria 9.907/2020 afirma de forma direta a necessidade de comprovação prévia de certificação para o gestor de investimento.
Quais são as Certificações aceitas pela SPREV?
- ANBIMA: CPA-10, CPA-20, CEA e CGA;
- ANCORD: Agentes Autônomos de Investimentos – AAI;
- APIMEC: CGRPPS, CNPI, CNPI-P e CGRPF-I;
- CFASB: CFA;
- FGV: FGV – Previdência Complementar;
- IBGC: IBGC – Conselheiros;
- ICSS: Profissionais de Investimentos;
- PLANEJAR: CFP.
Experiência Comprovada
Já o inciso III do art. 8B da Lei 9.717/98 exige que os dirigentes a serem nomeados devem possuir comprovada experiência no exercício de atividade em alguma das áreas a seguir:
- financeira;
- administrativa;
- contábil;
- jurídica; fiscal;
- atuarial;
- auditoria.
O art. 12 da Portaria 9907/2020, especifica que esse procedimento deve ser feito de acordo com estabelecido na legislação local ou pelo Conselho deliberativo.
Formação em Nível Superior
Esse requisito é de comprovação obrigatória para todos os dirigentes que tomarem posse ou forem reconduzidos à função após 14/04/2020, conforme previsto no art. 12, parágrafo 2º da portaria 9.907/2020. Isso significa que os nomeados anteriormente à edição da portaria e se mantenham no cargo, permanecerão na função, não sendo afetados por essa exigência.
Todos esses requisitos visam, além do cumprimento legal, tornar a Gestão dos Fundos de Previdência Municipal mais Profissional e Qualificada e devem ser bem observados na hora da criação da Equipe Gestora.
A RPPS Brasil se disponibiliza para mais informações a todos os Gestores Municipais que precisem de orientações quanto a formação de uma Gestão Profissional para seus Institutos.