Conceito
A paridade na legislação previdenciária é uma regra de reajuste dos proventos dos benefícios previdenciários de aposentadoria ou de pensão por morte.
Significa que os proventos de inativos e pensionistas serão reajustados toda vez que houver reajuste para os servidores ativos.
É assim que funciona na prática:
O servidor foi aposentado em setembro de 2018 como Professor P-II, letra “C”, com proventos iniciais no valor de R$ 5.000,00. Se for editada uma Lei municipal que altere o salário dos servidores que estão em atividade nesse mesmo cargo para R$ 7.000,00 em 2019, então os proventos do aposentado passarão automaticamente para R$ 7.000,00, ou seja, o inativo acompanha todos os benefícios que forem concedidos aos ativos.
Quem tem direito?
É importante observar que somente alguns servidores terão direito a que seus benefícios de aposentadoria e pensão por morte sejam reajustados pela paridade, sendo eles:
- aposentadorias e pensões concedidas até 31/12/2003;
- aposentadorias para cuja concessão o servidor tiver cumprido todos os requisitos exigidos pelo art. 40 da Constituição Federal até 31/12/2003;
- pensões decorrentes de falecimento de servidor (ativo ou inativo) ocorrido até 31/12/2003;
- aposentadorias concedidas de acordo com a regra do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
- aposentadorias concedidas de acordo com a regra do art. 6º-A da Emenda nº 41/2003;
- aposentadorias concedidas de acordo com a regra do art. 3º da Emenda nº 47/2005;
- pensões decorrentes de falecimento de servidor aposentado de acordo com o art. 3º da Emenda nº 47/2005;
- pensões derivadas dos proventos dos servidores aposentados por invalidez permanente, que ingressaram no serviço público até 31/12/2003.
Se o seu benefício não está enquadrado em nenhuma das hipóteses acima, então o reajuste de seus proventos será pela preservação do valor real. Falamos sobre esse método de reajuste em outro artigo:
Preservação do Valor Real: Quando devo reajustar os benefícios de aposentadoria e pensão por morte?
REFERÊNCIAS/FUNDAMENTO LEGAL:
1. Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 6ª-A e art. 7º
Art. 6º-A. […]
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
2. Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º, par. único
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
3. NOTA EXPLICATIVA Nº 03/2014/CGNAL/DRPSP/SPS/MPS