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Prorrogado Prazo para Entrega de DRAA 2021

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Conforme amplamente divulgado, Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, trouxe regras que devem ser acatadas/cumpridas por todos os entes federativos, conforme se pode observar dos §§2º e 4º de seu artigo 9º, o que leva à necessidade de...

Já cumpriu a exigência da Portaria n° 9.707/20 ?

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Primeiramente, parabéns pela nomeação! Vamos aqui fazer breves considerações sobre a função de gestor de um RPPS, que é uma das mais importantes na estrutura de seu município.   Algumas das atribuições de Gestor do RPPS   É você quem vai ser o responsável...

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TCM/GO retoma atividades e protocolização física de documentos somente em caráter de excepcionalidade, nos termos da Portaria nº 162/2020   O Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás - TCM/GO, dando continuidade às medidas de combate e enfrentamento à COVID-19,...

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NOVAS INFORMAÇÕES – 28/04/2020 Em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Desembargador Federal Relator determina SUSPENSÃO imediata dos efeitos de decisão agravada. Nesta manhã, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela União, Banco Central do Brasil e Roberto de...

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Posso emprestar dinheiro do RPPS para a Prefeitura?

É natural que o prefeito ao enfrentar uma crise financeira no município tenha interesse no dinheiro do regime próprio de previdência social – RPPS.

 

Entretanto, o gestor do RPPS está proibido de fazer esse e qualquer outro tipo de empréstimo.

 

PROIBIÇÃO EXPRESSA

Essa proibição está expressa na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar Federal nº 101/2000) e na Portaria nº 402/2008 do Ministério da Previdência Social.

 

Ao ser questionado pelo prefeito sobre o empréstimo, é bom ser enfático sobre a impossibilidade de realiza-lo.

 

Mas e se eu resolver emprestar?

O gestor que fizer o empréstimo incorrerá em crime de responsabilidade, podendo ser penalizado criminalmente e civilmente por não obedecer as normas, sendo responsável por ressarcir qualquer prejuízo ao erário.

 

Responsabilidade de Conselheiros e Assessores

O regime disciplinar é aplicável a administradores, conselheiros administrativos e fiscais, atuários, técnicos, dentre outros, que também serão responsabilizados se opinarem ou deliberarem a favor do descumprimento das normas, respondendo solidariamente com o gestor.

 

PENALIDADES

O regime disciplinar prevê penalidades como advertência, suspensão ou perda de cargo ou função pública e multa de até UM MILHÃO DE REAIS, que poderá chegar a DOIS MILHÕES DE REAIS em caso de reincidência.

 

Além das penalidades acima, o Ministério da Previdência Social, no uso de suas atribuições legais, determina que a utilização indevida dos recursos previdenciários exigirá o ressarcimento dos valores correspondentes.

 

Por isso fique atento! Não é permitido empréstimo de qualquer valor do fundo de previdência para a prefeitura e nem para os servidores.

 

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REFERÊNCIAS/FUNDAMENTO LEGAL:

1. Lei Federal nº 9.717/1998

Art. 6º […]

[…]

V – vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;

 

2. Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar Federal nº 101/2000)

Art. 43. […]

[…]

§2° É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1° em:

[…]

II – empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

 

3. Portaria MPS nº 402/2008

Art. 21. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.

 

4. Lei Federal nº 9.717/1998

Art. 8º Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);

[…]

§ 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao ente estatal e respectivo regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);

Art. 8º-A Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

5. Lei Complementar nº 109/2001

Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento:

I – advertência;

II – suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;

III – inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e

IV – multa de dois mil reais a um milhão de reais, devendo esses valores, a partir da publicação desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, em caráter permanente, seus valores reais.

§ 1º A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade de previdência complementar, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III deste artigo.

[…]

§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

6. Portaria nº 402/2008

Art. 13. […]

[…]

§ 3º A utilização indevida dos recursos previdenciários exigirá o ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial. (Incluído pela Portaria MPS nº 21, de 14/01/2014)

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